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Lei Anticorrupção

4 de março de 2024

Essa política estabelece diretrizes de conduta para os colaboradores e terceiros vinculados à Associação Santamariense de Incentivo ao Basquete (ASIBA) com o objetivo de promover transparência, ética e integridade, e prevenir práticas corruptivas envolvendo agentes públicos ou privados. Ela está alinhada com a missão, visão e princípios da ASIBA, assim como com os códigos de conduta, políticas internas e legislações aplicáveis, tanto no Brasil quanto no exterior.

Leia o documento completo:

1.OBJETIVO
O propósito desta Política é estabelecer diretrizes de conduta e oferecer
orientação para a tomada de decisões por parte de colaboradores e terceiros que
mantenham vínculos com a Associação Santamariense de Incentivo ao Basquete
(ASIBA). O intuito é fortalecer e promover elevados padrões de transparência, ética
e integridade, visando prevenir e combater práticas corruptivas relacionadas a
agentes públicos ou privados. Tudo isso deve ser realizado em conformidade com a
Missão, Visão e Princípios da ASIBA, assim como com os Códigos de Conduta,
outras Políticas e Procedimentos internos, além da legislação vigente no Brasil ou
no exterior.
Esta Política deve ser lida e interpretada em conjunto com o Código de
Conduta e demais políticas e procedimentos internos vinculados ao Programa de
Integridade da ASIBA. Além disso, a interpretação deve considerar as Convenções
Internacionais contra a corrupção (ONU, OEA e OCDE), a Lei Federal 12.846/2013
e suas regulamentações, o Foreign Corrupt Practices Act (EUA), o United Kingdom
Bribery Act (Reino Unido) e demais normas dessa natureza.

2.ABRANGÊNCIA
As orientações desta Política são válidas para todos os colaboradores da
ASIBA em qualquer nível hierárquico, incluindo conselheiros, durante o
desempenho de suas funções, líderes e membros da equipe.
Tais diretrizes também se estendem a terceiros que mantêm vínculos com a
ASIBA, como parceiros, fornecedores e prestadores de serviços, atletas, familiares,
torcedores, patrocinadores ou qualquer público que esteja envolvido com a
Associação mencionada.

3.DIRETRIZES
3.1 DIRETRIZES GERAIS

A ASIBA acredita na relevância que o esporte tem para a formação integral
do sujeito, em qualquer idade, especialmente na infância e na adolescência ,
quando importantes habilidades e capacidades estão em pleno desenvolvimento.
Tem-se como referência os Princípios e a conformidade com normas, internas ou
externas da Associação. Portanto, não admite atos corruptos em nenhuma hipótese,
inclusive pagamentos de facilitação no Setor Público, no Setor Privado ou no
Terceiro Setor, sem qualquer distinção.
Cabe ressaltar, que a corrupção, também conhecida como suborno ou
propina, pode acontecer por condutas ativas ou passivas:
a) Corrupção Ativa: quando uma pessoa, colaborador ou terceiro que age em nome
ou interesse da ASIBA promete, oferece, dá ou autoriza vantagem indevida a
agente público ou privado, assim como as pessoas a ele relacionadas (como
parentes, amigos, sociedades ou outros relacionamentos), especialmente para que
pratique ou deixe de praticar um ou mais atos, lícitos ou não.
b) Corrupção Passiva: quando uma pessoa, colaborador ou terceiro que age em
nome ou interesse da ASIBA, ou ainda pessoas relacionadas (como parentes,
amigos, sociedades ou outros graus de relacionamento), recebe, exige, aceita
promessa ou autoriza o recebimento de vantagem indevida, de agente público ou
privado, especialmente para que pratique ou deixe de praticar um ou mais atos,
lícitos ou não.
A vantagem indevida pode se configurar por meio de recursos ou ativos
financeiros, como dinheiro em espécie e transações financeiras, ou concessões de
valor econômico-financeiro, direto ou indireto, como, mas não se limitando,
presentes, despesas de hospitalidade (passagens, hospedagens, traslados,
refeições, entretenimento), cursos e capacitações, indicações para cargos ou
empregos, empréstimos, garantias, doações e patrocínios. Vale ressaltar que
despesas previstas nos acordos de cooperação ou termos de parceria não são
caracterizadas como vantagem indevida.
3.2. DIRETRIZES ESPECÍFICAS
A ASIBA espera que todos que atuam em seu nome ou representação,
procedam em suas ações e decisões, de forma ética, íntegra e transparente. No
entanto, algumas situações, em razão da sua frequência ou de sua natureza,
merecem uma atenção maior, como nos seguintes exemplos:
3.2.1. Relacionamentos Institucionais e Contratuais com o Setor Público
Respeitamos a atuação do Estado, nacional ou estrangeiro, em qualquer
esfera, tanto como regulador, fiscalizador ou gestor de políticas e serviços públicos,
quanto como parceiro na realização e concretização de nossos projetos. Por isso,
em todos os relacionamentos com agentes públicos, sejam institucionais ou
contratuais, assumimos padrões de conduta com a mais clara e absoluta legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também devem ser levados
em consideração todos os nossos princípios, já mencionados, sobretudo para se
evitar mal-entendidos ou especulações.
As relações institucionais e contratuais com a administração pública, nacional
ou estrangeira, em todos os níveis, esferas e Poderes, podem se dar de diversas
formas, como:
a) Solicitação e obtenção de alvarás, licenças, autorizações e certidões.
b) Pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições, multas e outros).
c) Regulação e fiscalização (corpo de bombeiros, fiscal do trabalho, vigilância
sanitária e outros).
d) Licitações ou fornecimento (bens e serviços).
e) Condução de processos administrativos ou judiciais.
f) Execução de contratos ou termos (parceria, concessão, convênio, cooperação e
outros).
Antes, durante ou mesmo após o encerramento desses relacionamentos,
nenhum colaborador ou terceiro que age em nome ou interesse da ASIBA deve
prometer, oferecer, dar ou autorizar vantagem indevida a agente público, assim
como as pessoas a ele relacionadas (como parentes, amigos, sociedades ou outros
relacionamentos), especialmente para que pratique ou deixe de praticar um ou mais
atos, lícitos ou não.
Sempre que possível, reuniões e demais interações com agentes públicos
devem ser agendadas, registradas e devidamente documentadas, observado o
disposto na Política de Relacionamentos Institucionais e Contratuais com o Setor
Público.
3.2.2. Relações Institucionais e Contratuais com o Setor Público
Os pagamentos devidos à Administração Pública, como tributos, tarifas,
acordos, penalidades e qualquer outro pagamento solicitado, devem ser efetuados
apenas quando estipulados por lei ou regulamento.
Também devem ser realizados por meio de guias de arrecadação cujo
beneficiário seja o órgão ou entidade da administração pública competente e por
transações bancárias provenientes de contas de titularidade da ASIBA . Em
nenhuma circunstância, os pagamentos para a administração pública devem ser
realizados em dinheiro ou em transações bancárias destinadas a contas de
terceiros, seja pessoa física ou jurídica.
É proibido realizar “pagamentos de facilitação” (também conhecidos como
pagamentos por atos de rotina ou taxas de agilização), que são desembolsos
destinados diretamente ou indiretamente a agentes públicos com o objetivo de
acelerar, retardar ou ignorar atos governamentais burocráticos sob responsabilidade
destes ou sob os quais tenham influência, salvo autorização expressa na legislação
e respeitando as disposições acima mencionadas. Todas as transações devem ser
devidamente contabilizadas com clareza, autenticidade, legalidade, veracidade e
disponibilidade, especialmente indicando datas, valores, objeto, titular e beneficiário.
Em projetos ou ações da ASIBA que prevejam ou necessitem de custeio ou
reembolso de despesas ou benefícios a agente público, diretamente em conta
bancária de sua titularidade, tais transações devem ser comunicadas
expressamente ao tesoureiro da ASIBA, assim como aprovadas pelo presidente da
Associação. São proibidas transações em dinheiro ou por meio de conta de
terceiros, seja pessoa física ou jurídica.
3.2.3. Relações Institucionais e Contratuais com o Setor Privado e Terceiro Setor
As relações institucionais e contratuais da ASIBA também podem ocorrer
com agentes privados (indivíduos e empresas do Setor Privado ou do Terceiro
Setor), nacionais ou estrangeiros, seja por meio dos colaboradores, parceiros,
fornecedores e prestadores de serviços e todo terceiro setor que atue em nome ou
interesse das organizações.
Em tais relacionamentos, todos devem ficar atentos a situações que
envolvam prometer, oferecer, dar ou autorizar, assim como solicitar, receber ou
aceitar promessa de recursos ou dinheiro, além de presentes, refeições, viagens,
hospedagens, traslados, alimentação e outras despesas de logística, favores,
entretenimentos, entre outros, que possam representar uma vantagem indevida.
Vale ressaltar que despesas previstas nos acordos de cooperação ou termos de
parceria não são caracterizadas como vantagens indevidas.
Pagamentos a pessoas do setor privado ou terceiro setor só podem ser
autorizados e realizados mediante a devida comprovação do objeto contratado e da
respectiva contraprestação financeira, como uma obrigação da ASIBA. Também
devem ser realizados por meio de boletos bancários ou transações bancárias cujo
beneficiário seja a pessoa física ou jurídica contratada. Em nenhuma hipótese, os
pagamentos devem ser realizados em dinheiro ou por transações financeiras
destinadas a contas bancárias ou beneficiários de terceiros, mesmo que sejam
responsáveis ou representantes legais do contratante.
Ainda, todos aqueles que lidam com lançamento e aprovação de pagamentos
(como pagamentos a fornecedores, parceiros, consultores, terceiros, contas de
consumo e outras despesas) devem garantir a inexistência de reais ou potenciais
conflitos de interesses em suas atividades, ou que estejam condicionados ou
vinculados a troca de favores e vantagens indevidas.
Episódios de pagamentos em contas bancárias em nome de pessoas e
empresas estranhas à relação contratual, em país diverso da contratação ou
prestação do serviço, ou sem comprovação correspondente (nota fiscal ou recibo),
devem ser previamente comunicados ao tesoureiro da ASIBA, assim como
aprovados pelo presidente da Associação.
3.2.4. Hospitalidades, Brindes, Presentes e Outras Concessões
No relacionamento da ASIBA com Setor Público, Setor Privado ou Terceiro
Setor, podem ocorrer concessões como brindes, presentes e hospitalidades. No
entanto, todos os pagamentos ou concessões, como despesas de hospitalidade
(passagens, hospedagens, traslados, refeições), brindes e presentes, cursos e
capacitações, entre outras situações, devem ser expressamente autorizados pela
legislação nacional e estrangeira, assim como pelas políticas e procedimentos
internos da ASIBA e pelo contrato eventualmente firmado entre as partes.
Nenhum colaborador, colaboradora ou terceiro que atue em nome ou
interesse da ASIBA deve receber, exigir, aceitar promessa e/ou autorizar o
recebimento dessas concessões, especialmente para que pratique ou deixe de
praticar um ou mais atos, lícitos ou não. Da mesma forma, nenhum colaborador,
colaboradora ou terceiro deve prometer, oferecer, dar ou autorizar tais concessões a
agente público ou privado, assim como às pessoas a eles relacionadas,
especialmente para que pratique ou deixe de praticar um ou mais atos, lícitos ou
não.
Situações que possam ser conflitantes com as disposições desta Política
devem ser expressamente comunicadas ao tesoureiro,, assim como aprovadas pelo
presidente da Associação.
Toda oferta ou recebimento de brindes, presentes, hospitalidades e outras
concessões devem ser legítimas e estar em conformidade com nossa Política de
Brindes, Presentes e Cortesias Corporativas, nossa Política de Viagens, Eventos e
Hospitalidades e as outras políticas e procedimentos do Programa.
3.2.5. Contratação de Agentes Públicos e Ex-agentes Públicos
A ASIBA ,em geral, não contrata agentes públicos em exercício ou
licenciados para a prestação de serviços ou para fornecimento de bens,
especialmente quando o órgão ou entidade da administração pública que tenham
origem possua ou venha a ter um relacionamento institucional ou contratual com a
ASIBA.
Nos casos de contratação de ex-agentes públicos, é obrigatória a
observância das limitações permanentes ou transitórias decorrentes do exercício de
cargo ou emprego na administração pública, conforme a Lei Federal 12.813/2013 e
a Política de Prevenção a Conflito de Interesses, da ASIBA.
Situações excepcionais devem ser analisadas caso a caso e, portanto,
devem ser expressamente comunicadas ao tesoureiro, assim como aprovadas
formalmente pelo presidente da Associação. Além disso, é necessário que sejam
realizadas sem a intenção ou expectativa de obter vantagens indevidas por meio da
atuação ou influência do agente público ou ex-agente público em órgãos ou áreas
governamentais em que este tenha atuado, ou sob a qual possua alguma influência
direta ou indireta.
Cabe ainda destacar que tais restrições de contratações com expectativa de
obtenção de vantagem indevida se aplicam também a parentes, amigos, sociedades
ou pessoas indicadas por agentes públicos ou ex-agentes públicos. Assim, sempre
que um ex-agente público ou pessoas a ele relacionadas concorram a uma posição
de colaborador, fornecedor ou parceiro da ASIBA, devem ser submetidos aos
mesmos procedimentos e condições aplicadas a outros candidatos (sejam
contratações de colaboradores ou de empresas).
3.2.6. Doações ou Contribuições a Partidos Políticos ou Candidatos a Cargos
Públicos

Enquanto instituição, a ASIBA é apartidária. Além disso, conforme a Lei
Federal 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e a Lei Federal 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos), pessoas jurídicas não podem realizar qualquer tipo de doação ou
contribuição político-partidárias.
Dessa forma, a ASIBA não realiza nenhum tipo de doação nem contribuição,
financeira ou in natura (como pagamento de prestadores de serviços, custeio de
despesas de campanha, serviços gráficos entre outros), de natureza política, assim
como não se envolvem em atividades político-partidárias.
Ninguém, incluindo, mas não se limitando a colaboradores, prestadores de
serviços, fornecedores ou parceiros, como pessoa física ou jurídica, está autorizado
a realizar doações ou contribuições político-partidárias em nome da ASIBA.
3.2.7. Contratação com Parceiros, Fornecedores e Prestadores de Serviço
A legislação nacional e estrangeira prevê a responsabilização de pessoas
jurídicas por atos corruptivos praticados direta ou indiretamente, ou seja, por meio
de seus colaboradores ou terceiros, como parceiros, fornecedores e prestadores de
serviços.
Dessa forma, todos os colaboradores que se relacionam com esse público, e
que exponham a ASIBA ao risco de corrupção pública ou privada, assumem o dever
de controle, fiscalização e monitoramento do(s) terceiro(s) com quem se relacionam.
Esse dever é individual de cada responsável pela contratação e tem início
antes da assinatura do contrato, com a realização de diligências apropriadas para
avaliação do histórico cadastral, jurídico e reputacional do terceiro. Passa pela
assinatura do contrato, que, nesses casos, deve prever a cláusula de compliance
anticorrupção, e quando deve levar ao(s) terceiro(s) as responsabilidades e deveres
que assumem com a ASIBA, principalmente em relação aos termos desta Política e
do Código de Conduta para Parceiros Financiados e Apoiados ou do Código de
Conduta para Fornecedores e Prestadores de Serviços. E, por fim, deve
estabelecer-se durante toda a relação contratual, com comunicações claras e
contínuas e monitoramento do cumprimento dessas responsabilidades e deveres.
3.2.8. Outras situações não previstas
Toda e qualquer situação que possa representar uma violação a essa
Política, especialmente por uma conduta de colaborador, colaboradora ou terceiro
que atue em nome ou interesse da ASIBA, que possa representar casos que
envolvam prometer, oferecer, dar ou autorizar, assim como solicitar, receber ou
aceitar promessa de vantagem indevida, seja no relacionamento com agente público
ou privado, ainda que não esteja expressamente mencionado nessa Política, deve
ser ligeiramente comunicada ao tesoureiro da ASIBA para que seja analisada
individualmente e, quando necessário, submetida à aprovação das lideranças
estratégicas.

4. TRANSPARÊNCIA E FIDELIDADE NOS LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
Todos os livros e registros contábeis da ASIBA devem ser mantidos
atualizados e detalhados o máximo possível, refletindo razoavelmente todas as
transações e disposições de bens, com a documentação de comprovação
adequada, cumprindo todas as regras, leis e regulamentações em vigor, inclusive
referentes a essa Política.

5.RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela gestão, monitoramento, aplicação e atualização
desta Política é do tesoureiro da ASIBA e de supervisão do Conselho Fiscal da
Associação.
5.1. ENGAJAMENTO DA LIDERANÇA
A ASIBA acredita na importância de se liderar por meio de exemplos
positivos, assim, tem como conduta a orientação da sua equipe, inclusive na
chegada de um novo membro, abordando o Código de Conduta em toda e qualquer
circunstância que for possível. Evita-se acobertar ou ignorar situações e problemas
de natureza ética, mas sim encorajar a comunicação entre os integrantes da equipe,
valorizando o compartilhamento e a análise de dilemas éticos. É importante
destacar a necessidade de não repreender ou pressionar colaboradores por
compartilharem situações envolvendo conduta ética duvidável, nos processos de
apuração.

6.ACEITAÇÃO DA POLÍTICA
Cada colaborador ou terceiro que atua em nome ou em interesse da ASIBA
deve examinar esta Política e comprometer-se a aderir aos seus termos e
condições. Com este propósito, a política está disponível no site da ASIBA
acessível em https://asiba.esp.br/ e no instagram @asiba.corintians.

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